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Jurisprudência


TJGO 444667-52.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado, especialmente pela confissão do apelante e pelas declarações das vítimas. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Não há que se admitir a participação de menor importância em favor do ora apelante relativamente à prática do crime em análise, vez que, consoante demonstrado, praticou o fato delituoso. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. Ante a existência de provas de que o acusado cometeu os crimes em concurso com menor de idade, deve o apelado ser condenado pelo delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. afastamento da majorante de emprego de arma por ofensa à súmula 443 do STJ. Tendo em vista que não houve reconhecimento da majorante de emprego de arma, mas tão somente de concurso de pessoas, bem como que a fração utilizada pelo magistrado a quo foi a mínima de 1/3 (um terço), não merece prosperar as alegações do apelante. aplicação da atenuante da confissão espontânea em seu grau máximo. Impossibilidade. Corretamente foram reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea pelo juízo a quo, não merecendo reparos a manutenção da pena base fixada no mínimo legal, em virtude da aplicação da Súmula 231 do STJ. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. É necessário o redimensionamento da sanção básica para patamar proporcional ao quantitativo de elementares que remanesceu desfavorável ao apelante, não merecendo o abrandamento ao grau mínimo, que se reserva à hipótese de a totalidade dos vetores serem vantajosos, porém mais próximo do mínimo. ANULAÇÃO DA PENA DE MULTA. Apesar do requerimento para anulação da pena de multa imposta e a consequente aplicação do quantum devido, uma vez que a referida pena foi fixada no mínimo legal, não merece ser anulada ou modificada a pena imposta, sob pena de reformatio in pejus. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Atendidos os requisitos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deve ser mantido no semiaberto. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Prejudicado o pedido para recorrer em liberdade uma vez que já deferido na sentença de 1º grau. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O 1º RECURSO E DESPROVIDO O 2º RECURSO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 444667-52.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2298 de 30/06/2017)

Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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