main-banner

Jurisprudência


TJGO 44615-55.2015.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PREMILINAR. PRAZO RECURSAL INOBSERVADO POR UM DOS APELANTES. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissível o recebimento e o conhecimento da apelação quando a sua interposição ultrapassa o lapso temporal exigido em lei, contado a partir da última intimação efetivada e em dobro quando se trata de defensor nomeado (arts. 593, I, e 798, ambos do Código de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal). 2 - MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. Ausentes elementos de convicção suficientes para demonstrar a efetiva associação permanente dos acusados, com estabilidade, organização e divisão de tarefas entre os sócios a fim de praticar atos de traficância, impositiva é a absolvição do apelante pelo crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas. Decisão estendida à corré, nos termos do art. 580 do CPP. 3 - REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. Deve ser reformada e mitigada a pena-base aplicada ao delito de tráfico, quando constatado mácula na análise de circunstâncias judiciais, na 1ª fase da dosimetria. Inviável, todavia, a redução ao mínimo legal, em razão da persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, bem como à luz do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 4 - PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa, por fazer parte do preceito secundário da norma penal, não pode ser excluída da sentença. 5 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. Descabido o pleito de concessão do direito de apelar em liberdade, uma vez que a manutenção do apelante no cárcere foi devidamente justificada pela conduta voltada à reiteração criminosa, sendo o apelante possuidor de maus antecedentes, com condenação definitiva por tráfico de drogas, inclusive. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CORRÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO APELANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EXTENSÃO À CORRÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CPP. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 44615-55.2015.8.09.0024, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2018, DJe 2520 de 08/06/2018)

Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : CALDAS NOVAS
Livro : (S/R)
Comarca : CALDAS NOVAS
Mostrar discussão