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Jurisprudência


TJGO 446332-76.2012.8.09.0142 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SEGURO CREDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Diante da comprovação de que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, evento objeto do contrato de seguro por ele contratado, deve a seguradora pagar-lhe a indenização devida. II- A seguradora não possui o dever de pagar a indenização referente ao chamado Seguro Crediário, uma vez que o beneficiário não incorreu nas hipóteses de cobertura nele previstas. III- Não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais, decorrentes da recusa da seguradora em promover o pagamento por ela devido em virtude de contrato firmado com o segurado, fato que implica quebra dos princípios básicos que devem reger as relações contratuais, tais como a boa-fé, a lealdade e honestidade dos contratantes. Além, é claro, de frustrar as legítimas expectativas do consumidor que contrata o seguro exatamente com a finalidade de ver-se poupado de problemas, desgastes e abalos financeiros e psicológicos no caso de ser vítima de algum infortúnio. IV- Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais quando ele atende aos parâmetros utilizados para sua fixação, pois, ao mesmo tempo em que é destinado a desestimular o ofensor a repetir a falta, não pode proporcionar um enriquecimento indevido por parte de quem a recebe. Além disso, tem-se que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. V- A correção monetária a incidir sobre o montante decorrente da indenização securitária possui como termo inicial a data da recusa da seguradora em adimplir o importe indenizatório, nos termos do enunciado Sumular nº 43 do STJ. Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, no montante de 1% (um por cento) ao mês. VI- Relativamente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deve ser fixada a data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização do dano moral como termo inicial para incidência da correção monetária (Súmula 362/STJ), e a data do evento danoso como termo a quo para aplicação dos juros moratórios (Súmula 54/STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 446332-76.2012.8.09.0142, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2030 de 18/05/2016)

Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca : SANTA HELENA DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : SANTA HELENA DE GOIAS
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