TJGO 447187-19.2009.8.09.0091 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MITIGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSOR NOMEADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. 1. Inviável a absolvição quando existe a confirmação de que o agente não observou o dever de cuidado objetivo e, agindo de forma imprudente e imperita, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, consoante alicerçado pelo acervo probatório, formado também pela prova testemunhal, somada aos demais elementos do processo, restando suficiente a comprovação do tipo penal pelo qual fora condenado. 2. Embora constatada a valoração equivocada da elementar da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, não há que se falar em redução a teor do Enunciado Sumular n. 231 do STJ. Se o processado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é de rigor a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos. Devida a redução da pena de suspensão para dirigir veículo automotor, quando fixada de forma exacerbada e em dissonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Viável o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, quando comprovada, de forma luzente, a precária situação econômica do apelante, que foi patrocinado, durante todo o trâmite processual, por defensor nomeado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, PROCEDIDA A REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 447187-19.2009.8.09.0091, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MITIGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSOR NOMEADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. 1. Inviável a absolvição quando existe a confirmação de que o agente não observou o dever de cuidado objetivo e, agindo de forma imprudente e imperita, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, consoante alicerçado pelo acervo probatório, formado também pela prova testemunhal, somada aos demais elementos do processo, restando suficiente a comprovação do tipo penal pelo qual fora condenado. 2. Embora constatada a valoração equivocada da elementar da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, não há que se falar em redução a teor do Enunciado Sumular n. 231 do STJ. Se o processado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é de rigor a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos. Devida a redução da pena de suspensão para dirigir veículo automotor, quando fixada de forma exacerbada e em dissonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Viável o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, quando comprovada, de forma luzente, a precária situação econômica do apelante, que foi patrocinado, durante todo o trâmite processual, por defensor nomeado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, PROCEDIDA A REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 447187-19.2009.8.09.0091, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
JARAGUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JARAGUA
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