TJGO 447677-54.2015.8.09.0051 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍIDO SIMPLES. 1- Uma vez instaurada a ação penal fica superada eventual nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa à Súmula Vinculante nº 14 do STF, já que as provas serão reproduzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2- Com a prolação da decisão de pronúncia torna-se precluso eventual questionamento referente à inépcia da denúncia. 3- Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento, principalmente porque não há qualquer registro consignado em ata, quanto ao inconformismo da defesa, com o alegado cerceamento ao direito de formulação de perguntas às testemunhas. 4- A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, inciso IV, do CPP) somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato, usando de meios moderados, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não ficou comprovado nos autos. 5- Incabível a exclusão das qualificadoras, na fase da pronúncia, pois só é permitida quando for manifestamente improcedente. 6- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 447677-54.2015.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2240 de 30/03/2017)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍIDO SIMPLES. 1- Uma vez instaurada a ação penal fica superada eventual nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa à Súmula Vinculante nº 14 do STF, já que as provas serão reproduzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2- Com a prolação da decisão de pronúncia torna-se precluso eventual questionamento referente à inépcia da denúncia. 3- Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento, principalmente porque não há qualquer registro consignado em ata, quanto ao inconformismo da defesa, com o alegado cerceamento ao direito de formulação de perguntas às testemunhas. 4- A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, inciso IV, do CPP) somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato, usando de meios moderados, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não ficou comprovado nos autos. 5- Incabível a exclusão das qualificadoras, na fase da pronúncia, pois só é permitida quando for manifestamente improcedente. 6- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 447677-54.2015.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2240 de 30/03/2017)
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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