TJGO 44769-48.2013.8.09.0152 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri Popular - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE PARCIAL ABSOLUTA RECONHECIDA EX OFFICIO. Impõe-se o reconhecimento de nulidade pontual da decisão intermediária de pronúncia, por vício intransponível, quando o julgador monocrático se omite na apreciação da admissibilidade das circunstâncias qualificadoras, deixando de expor os motivos de seu convencimento quanto ao acolhimento delas (causa de nulidade absoluta), porquanto resta sonegado o direito do acusado de ter uma resposta jurisdicional abrangente de todos os fatos articulados, caracterizando, tal proceder, ofensa à garantia constitucional insculpida no art. 93, inc. IX, da CRFB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. DECLARADA A NULIDADE PONTUAL DA DECISÃO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 44769-48.2013.8.09.0152, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri Popular - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE PARCIAL ABSOLUTA RECONHECIDA EX OFFICIO. Impõe-se o reconhecimento de nulidade pontual da decisão intermediária de pronúncia, por vício intransponível, quando o julgador monocrático se omite na apreciação da admissibilidade das circunstâncias qualificadoras, deixando de expor os motivos de seu convencimento quanto ao acolhimento delas (causa de nulidade absoluta), porquanto resta sonegado o direito do acusado de ter uma resposta jurisdicional abrangente de todos os fatos articulados, caracterizando, tal proceder, ofensa à garantia constitucional insculpida no art. 93, inc. IX, da CRFB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. DECLARADA A NULIDADE PONTUAL DA DECISÃO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 44769-48.2013.8.09.0152, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
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