main-banner

Jurisprudência


TJGO 448303-82.2013.8.09.0006 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL TEMPORÁRIA. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTA NO ARTIGO 36, XII DA LEI MUNICIPAL Nº 2.073/92, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 202/2009. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 20, §3º DO CPC. VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO AQUÉM DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A Lei Municipal Complementar nº 202/2009 alterou a redação do artigo 36, XII da Lei 2.073/92, concedendo às servidoras do Legislativo a licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dia, não fazendo distinção entre servidoras efetivas e temporárias, devendo ser evidenciado ainda, que em atenção ao princípio da igualdade, a mera distinção quanto ao vínculo de contratação não é fundamento razoável para justificar que uma servidora que exerce cargo efetivo tenha direito à licença por um período superior àquela que desempenhe um serviço temporário. 2. Para a fixação dos honorários do advogado devem ser atendidos os requisitos previstos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, devendo ser majorado quando arbitrado aquém do que deve ser recebido pelo causídico. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 448303-82.2013.8.09.0006, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)

Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
Mostrar discussão