TJGO 449046-46.2015.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de entorpecentes para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio das substâncias narcóticas, elemento subjetivo específico do tipo penal não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando evidenciado nos autos que a droga encontrada se destinava à disseminação ilegal no mercado. 2. CONCESSÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, tampouco a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, porquanto restou demonstrado que o acusado é reincidente, em razão de sentença condenatória com trânsito em julgado, proferida por juízo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 449046-46.2015.8.09.0128, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/09/2017, DJe 2371 de 19/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de entorpecentes para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio das substâncias narcóticas, elemento subjetivo específico do tipo penal não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando evidenciado nos autos que a droga encontrada se destinava à disseminação ilegal no mercado. 2. CONCESSÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, tampouco a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, porquanto restou demonstrado que o acusado é reincidente, em razão de sentença condenatória com trânsito em julgado, proferida por juízo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 449046-46.2015.8.09.0128, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/09/2017, DJe 2371 de 19/10/2017)
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
PLANALTINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PLANALTINA
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