TJGO 449449-39.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Existindo provas robustas do oferecimento da vantagem indevida aos policiais, corporificada em objetos pessoais e dinheiro, ora demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão, não há que se falar em absolvição, mantendo-se a sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal. 2- REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Se o dirigente do processo obedeceu com rigor às diretrizes editadas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, caracterizando o critério trifásico como uma verdadeira garantia ao indivíduo, não há que se modificar a pena guerreada. Sobretudo quando a reprimenda se encontra no mínimo legal previsto pelo legislador. 3- INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, reconhecendo a existência de repercussão geral, firmou a intelectualidade de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 449449-39.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/04/2017, DJe 2282 de 19/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Existindo provas robustas do oferecimento da vantagem indevida aos policiais, corporificada em objetos pessoais e dinheiro, ora demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão, não há que se falar em absolvição, mantendo-se a sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal. 2- REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Se o dirigente do processo obedeceu com rigor às diretrizes editadas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, caracterizando o critério trifásico como uma verdadeira garantia ao indivíduo, não há que se modificar a pena guerreada. Sobretudo quando a reprimenda se encontra no mínimo legal previsto pelo legislador. 3- INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, reconhecendo a existência de repercussão geral, firmou a intelectualidade de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 449449-39.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/04/2017, DJe 2282 de 19/06/2017)
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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