TJGO 449493-49.2006.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for totalmente divorciada do contexto probatório. Optando os jurados, em pleno exercício constitucional do livre convencimento, por uma das versões apresentadas em plenário, que encontra respaldo no conjunto probatório, a soberania dos veredictos deve ser preservada (art. 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal). 2 - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial que foi inidoneamente fundamentada, e, de consequência, reduzida a pena basilar, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Permanecendo essa acima do mínimo legal e abaixo do termo médio, dada a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3 - PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ELEVAÇÃO. INVIÁVEL. Consoante sedimentado na jurisprudência, quanto maior a aproximação do resultado, menor a fração a ser adotada em razão da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Assim, percorrido o iter criminis em quase sua totalidade, não merece modificação o patamar eleito na sentença na fração de redução mínima de 1/3 (um terço). 4 - REGIME PRISIONAL (INICIAL FECHADO). ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. Reduzida a sanção corpórea para limite inferior a oito anos e não sendo o apelante reincidente, é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 449493-49.2006.8.09.0128, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/10/2017, DJe 2383 de 09/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for totalmente divorciada do contexto probatório. Optando os jurados, em pleno exercício constitucional do livre convencimento, por uma das versões apresentadas em plenário, que encontra respaldo no conjunto probatório, a soberania dos veredictos deve ser preservada (art. 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal). 2 - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial que foi inidoneamente fundamentada, e, de consequência, reduzida a pena basilar, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Permanecendo essa acima do mínimo legal e abaixo do termo médio, dada a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3 - PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ELEVAÇÃO. INVIÁVEL. Consoante sedimentado na jurisprudência, quanto maior a aproximação do resultado, menor a fração a ser adotada em razão da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Assim, percorrido o iter criminis em quase sua totalidade, não merece modificação o patamar eleito na sentença na fração de redução mínima de 1/3 (um terço). 4 - REGIME PRISIONAL (INICIAL FECHADO). ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. Reduzida a sanção corpórea para limite inferior a oito anos e não sendo o apelante reincidente, é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 449493-49.2006.8.09.0128, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/10/2017, DJe 2383 de 09/11/2017)
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
PLANALTINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PLANALTINA
Mostrar discussão