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Jurisprudência


TJGO 44971-84.2017.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUCESSO. Incomportável a absolvição quando devidamente comprovadas, pelo acervo probatório carreado aos autos, a materialidade e a autoria delitiva, que sustentam ser a conduta típica e antijurídica. Ou seja, que contradiz uma norma de direito e reproduz na realidade fática a descrição abstrata de fato punível contido em lei. 2 - CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME DE NATUREZA FORMAL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula n. 500 da Corte Superior de Justiça, a configuração do crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, ou seja, o simples fato de ter a companhia de um adolescente na prática do ato, já configura o delito, de natureza formal. Precedentes. 3 - DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. Não há que se falar em redução da sanção se a dosimetria foi fundamentada em total consonância com a legislação hodierna e respeitado o princípio constitucional da individualização e o da proporcionalidade das penas (art. 5º, XLVI). Alcançando, ao final, uma resposta penal justa e devida à reprovação e prevenção de crimes. 4 - REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTOS. ADEQUAÇÃO. Altera-se o regime prisional do fechado para o semiaberto, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum da pena aplicado, ante as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “b”, §3º, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REGIME ALTERADO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 44971-84.2017.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2018, DJe 2494 de 26/04/2018)

Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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