TJGO 449755-44.2015.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. I - RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. II - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO GRAU DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. VÍTIMAS DIFERENTES. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. 1 - Se os elementos de convicção colhidos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade, a autoria do crime de estupro de vulnerável, mormente pelos relatos de uma das vítimas, corroborados pelo pelas declarações da genitora dos ofendidos, laudo psicológico e laudo pericial, improcede o pedido de absolvição por insuficiência probatória. 2 - Tratando-se de crimes dolosos da mesma espécie, praticados contra vítimas diferentes e vulneráveis, valendo-se o agente das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e modus operandi, correta a aplicação da regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal (continuidade específica), o que afasta a incidência do artigo 69 do Código Penal. 3 - Quanto ao patamar eleito para a elevação da reprimenda decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, segundo reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve o magistrado proceder ao aumento da pena de acordo com o critério objetivo da quantidade de crimes e a avaliação das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, descritas no parágrafo único, do citado art. 71, do Código Penal. Contudo, a imprecisão quanto ao número de condutas e a insuficiência de elementos aptos para demonstrar o modo e o tempo das outras ocorrências, justificam a opção do julgador pelo menor grau de elevação da pena (1/6), em aplicação da regra de julgamento do in dubio pro reo. 4 - A negativa do direito de apelar em liberdade foi satisfatoriamente fundamentada na presença dos requisitos autorizadores da cautela preventiva, notadamente para garantia da ordem pública. Assim, subsistindo os requisitos da prisão preventiva, aliado ao fato do réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual, mantêm-se a segregação provisória. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 449755-44.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2313 de 21/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. I - RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. II - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO GRAU DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. VÍTIMAS DIFERENTES. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. 1 - Se os elementos de convicção colhidos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade, a autoria do crime de estupro de vulnerável, mormente pelos relatos de uma das vítimas, corroborados pelo pelas declarações da genitora dos ofendidos, laudo psicológico e laudo pericial, improcede o pedido de absolvição por insuficiência probatória. 2 - Tratando-se de crimes dolosos da mesma espécie, praticados contra vítimas diferentes e vulneráveis, valendo-se o agente das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e modus operandi, correta a aplicação da regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal (continuidade específica), o que afasta a incidência do artigo 69 do Código Penal. 3 - Quanto ao patamar eleito para a elevação da reprimenda decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, segundo reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve o magistrado proceder ao aumento da pena de acordo com o critério objetivo da quantidade de crimes e a avaliação das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, descritas no parágrafo único, do citado art. 71, do Código Penal. Contudo, a imprecisão quanto ao número de condutas e a insuficiência de elementos aptos para demonstrar o modo e o tempo das outras ocorrências, justificam a opção do julgador pelo menor grau de elevação da pena (1/6), em aplicação da regra de julgamento do in dubio pro reo. 4 - A negativa do direito de apelar em liberdade foi satisfatoriamente fundamentada na presença dos requisitos autorizadores da cautela preventiva, notadamente para garantia da ordem pública. Assim, subsistindo os requisitos da prisão preventiva, aliado ao fato do réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual, mantêm-se a segregação provisória. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 449755-44.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2313 de 21/07/2017)
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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