TJGO 449836-45.2015.8.09.0026 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRAL FECHADO. 1- Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 2- Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo os jurados concluído pela procedência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, inviável que esta Corte de Justiça proceda juízo de valor acerca da caracterização ou não, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. 3- Imperativa a redução da pena base fixada em patamar demasiado, quando a maioria das circunstâncias judiciais foi favorável. 4- Não se denota da sentença a fixação de regime integralmente fechado, ademais, despicienda a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim procedeu, por ocasião do julgamento do HC nº 111.840/ES, ocorrido em 27/06/2012, devendo o estabelecimento do regime para crimes hediondos e equiparados seguir o disposto no art. 33, do CP, como ocorreu na hipótese. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 449836-45.2015.8.09.0026, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRAL FECHADO. 1- Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 2- Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo os jurados concluído pela procedência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, inviável que esta Corte de Justiça proceda juízo de valor acerca da caracterização ou não, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. 3- Imperativa a redução da pena base fixada em patamar demasiado, quando a maioria das circunstâncias judiciais foi favorável. 4- Não se denota da sentença a fixação de regime integralmente fechado, ademais, despicienda a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim procedeu, por ocasião do julgamento do HC nº 111.840/ES, ocorrido em 27/06/2012, devendo o estabelecimento do regime para crimes hediondos e equiparados seguir o disposto no art. 33, do CP, como ocorreu na hipótese. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 449836-45.2015.8.09.0026, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
CAMPOS BELOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CAMPOS BELOS
Mostrar discussão