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Jurisprudência


TJGO 450430-81.2015.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. LATROCÍNIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIAS. 1- O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova, como ato norteador da discricionariedade regrada do julgador, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, ao reconhecer a suficiência das provas colhidas. Inteligência dos arts. 184 e 400, § 1º, do CPP. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL SEM ADVOGADO. 2- Resguardos os direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos, LXII, LXIII e LXIV, da CF, não há que se falar em nulidade do interrogatório policial realizado sem a presença de advogado, pois a defesa técnica nessa ocasião não é obrigatória, mesmo com a inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.245/16, que apenas assegura tal direito no caso de o investigado apresentar ou apontar o defensor. 3- Preliminares rejeitadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de latrocínio, tipificado pelo artigo 157, § 3º, segunda parte, do CP, não sobra espaço aos pleitos absolutórios. 2- Não há que se falar em participação de menor importância, se o apelante contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3- Constatando-se que um dos comparsas estava armado para o propósito premeditado de subtração de bem anteriormente eleito, a ocorrência de resultado mais grave (morte) torna todos os coautores responsáveis pelo crime, pouco importando se a atuação de um, durante a execução, foi menos intensa que a do outro, de modo a revelar incomportável o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, primeira parte, do CP). 4- Prejudicada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando deferida por ocasião da sentença. 5- A prisão preventiva do acusado foi amplamente apreciada em sede de Habeas Corpus, anteriormente impetrado, denegado à unanimidade, não havendo nenhum fato novo apto a modificar este entendimento. 6- Apelos conhecidos e desprovidos. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 450430-81.2015.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/01/2018, DJe 2457 de 01/03/2018)

Data da Publicação : 25/01/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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