TJGO 450438-79.2015.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PRIVATIVA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL: APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM A PENA CORPÓREA. 1. Prevê o artigo 46, § 4º, do Código Penal, a possibilidade de o sentenciado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, na mesma duração da sanção corpórea substituída (artigo 55, CP). Todavia, trata-se de faculdade do acusado, e não regra a ser imposta pelo Juiz sentenciante. APELO DEFENSIVO: REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DA JORNADA DE TRABALHO. 2. Incomportável o pedido de diminuição da pena pecuniária fixada pouco acima de um salário mínimo, pois guardou proporcionalidade com a privativa de liberdade, com a condição financeira do processado e nada obsta o pedido de parcelamento na execução penal. 3. Resulta superada a pretensão de redução do período de prestação de serviços à comunidade, por ser tratar de matéria já debatida no primeiro apelo, onde proferiu entendimento diverso, com elevação das horas. 4. Apelações conhecidas, com provimento do Ministério Público e desprovida a da defesa.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 450438-79.2015.8.09.0044, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2530 de 22/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PRIVATIVA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL: APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM A PENA CORPÓREA. 1. Prevê o artigo 46, § 4º, do Código Penal, a possibilidade de o sentenciado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, na mesma duração da sanção corpórea substituída (artigo 55, CP). Todavia, trata-se de faculdade do acusado, e não regra a ser imposta pelo Juiz sentenciante. APELO DEFENSIVO: REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DA JORNADA DE TRABALHO. 2. Incomportável o pedido de diminuição da pena pecuniária fixada pouco acima de um salário mínimo, pois guardou proporcionalidade com a privativa de liberdade, com a condição financeira do processado e nada obsta o pedido de parcelamento na execução penal. 3. Resulta superada a pretensão de redução do período de prestação de serviços à comunidade, por ser tratar de matéria já debatida no primeiro apelo, onde proferiu entendimento diverso, com elevação das horas. 4. Apelações conhecidas, com provimento do Ministério Público e desprovida a da defesa.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 450438-79.2015.8.09.0044, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2530 de 22/06/2018)
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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