TJGO 450481-29.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. I- Linha telefônica. Aplicabilidade das normas do CDC. No caso dos autos são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor diante da presença de relação de consumo entre a parte requerida e a parte autora. II- Serviço de telefonia. Ônus da prova. Não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, não cumpriu a requerida/apelada a determinação do art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença, não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato modificativo do direito do autor. III- Perdas e danos. Ausência de transferência de linha telefônica. Falha da empresa de telefonia. Reparação devida. Procede o pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos referente à falha no serviço de telefonia, consubstanciada na ausência de transferência da linha telefônica para o novo endereço do autor, sendo, inclusive, instalado o número de telefone requerido em nome de terceiro. IV- Configuração dos danos morais. Presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que o autor não teve seu pedido atendido pela empresa de telefonia, gerando-lhe prejuízos. V- Quantificação da reparação do dano moral. O direito ressente-se da ausência de critérios legais para a delimitação da indenização por danos morais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre freado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser fixado observando a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, reparação do dano e punição para o ofensor, além de servir como exemplo para a sociedade, sendo, portanto, razoável a quantia arbitrada. VI- Danos morais. Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária sobre o valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. VII- Ônus sucumbenciais. Tendo em vista que não houve modificação da sentença, não sendo acolhida nenhuma tese do apelo, correta a manutenção da verba honorária ali fixada. Apelos conhecidos e desprovidos.
(TJGO, APELACAO CIVEL 450481-29.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Ementa
Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. I- Linha telefônica. Aplicabilidade das normas do CDC. No caso dos autos são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor diante da presença de relação de consumo entre a parte requerida e a parte autora. II- Serviço de telefonia. Ônus da prova. Não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, não cumpriu a requerida/apelada a determinação do art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença, não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato modificativo do direito do autor. III- Perdas e danos. Ausência de transferência de linha telefônica. Falha da empresa de telefonia. Reparação devida. Procede o pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos referente à falha no serviço de telefonia, consubstanciada na ausência de transferência da linha telefônica para o novo endereço do autor, sendo, inclusive, instalado o número de telefone requerido em nome de terceiro. IV- Configuração dos danos morais. Presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que o autor não teve seu pedido atendido pela empresa de telefonia, gerando-lhe prejuízos. V- Quantificação da reparação do dano moral. O direito ressente-se da ausência de critérios legais para a delimitação da indenização por danos morais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre freado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser fixado observando a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, reparação do dano e punição para o ofensor, além de servir como exemplo para a sociedade, sendo, portanto, razoável a quantia arbitrada. VI- Danos morais. Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária sobre o valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. VII- Ônus sucumbenciais. Tendo em vista que não houve modificação da sentença, não sendo acolhida nenhuma tese do apelo, correta a manutenção da verba honorária ali fixada. Apelos conhecidos e desprovidos.
(TJGO, APELACAO CIVEL 450481-29.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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