TJGO 450911-92.2014.8.09.0111 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO QUE SE PASSA PELO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 1- No julgamento dos REsps 1199782/PR - 2010/0119382-8 e REsp 1197929/PR - 2010/0111325-0, sob o procedimento do art. 543-C do CPC, o STJ definiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (art. 14, caput, da Lei 8.078/90). (inteligência da súmula 479 do STJ). 2- Deve o banco requerido/apelante arcar com a responsabilidade civil, inclusive, danos morais, automaticamente decorrentes do fato, por empréstimos realizados por terceiros em nome do autor/apelado. 3- Somente configura fato exclusivo de terceiro aquele totalmente alheio às responsabilidades do banco requerido/apelante. 4- Ausente o “engano justificável” (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90), age com acerto o magistrado que condena o banco requerido/apelante a repetição dobrada do indébito. 5- Revelando-se elevado o valor fixado para indenização por danos morais, deve o mesmo ser reduzido para um patamar mais razoável (precedentes do STJ). APELO PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 450911-92.2014.8.09.0111, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2027 de 13/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO QUE SE PASSA PELO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 1- No julgamento dos REsps 1199782/PR - 2010/0119382-8 e REsp 1197929/PR - 2010/0111325-0, sob o procedimento do art. 543-C do CPC, o STJ definiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (art. 14, caput, da Lei 8.078/90). (inteligência da súmula 479 do STJ). 2- Deve o banco requerido/apelante arcar com a responsabilidade civil, inclusive, danos morais, automaticamente decorrentes do fato, por empréstimos realizados por terceiros em nome do autor/apelado. 3- Somente configura fato exclusivo de terceiro aquele totalmente alheio às responsabilidades do banco requerido/apelante. 4- Ausente o “engano justificável” (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90), age com acerto o magistrado que condena o banco requerido/apelante a repetição dobrada do indébito. 5- Revelando-se elevado o valor fixado para indenização por danos morais, deve o mesmo ser reduzido para um patamar mais razoável (precedentes do STJ). APELO PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 450911-92.2014.8.09.0111, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2027 de 13/05/2016)
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ESCHER
Comarca
:
NAZARIO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NAZARIO
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