TJGO 451773-51.2015.8.09.0136 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO. PENA. EXCLUIR INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 1- Se a partir das elementares de construção contidas nos autos, infere-se que existem inícios suficientes de animus necandi na conduta do agente, torna-se imperativa a declaração de nulidade da sentença. 2- Operada a desclassificação do crime de tortura para crime doloso contra a vida, deve ser remetido os autos à vara competente, para as providências do art. 413 do CPP. 3- Estende-se aos corréus o benefício alcançado na apelação, quando se tratar de circunstância objetiva (art. 580, CPP). 4- Não é recomendável a soltura do agente que teve a prisão decretada por ter fugido do distrito da culpa, sendo capturado em outra Comarca, bem como se revelada a periculosidade social pela existência de outros feitos que é investigado, ter respondido ao processo preso, sobretudo, porque a anulação da sentença não ensejará retomada da instrução criminal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido, prejudicada a análise das demais teses.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 451773-51.2015.8.09.0136, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/10/2017, DJe 2381 de 08/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO. PENA. EXCLUIR INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 1- Se a partir das elementares de construção contidas nos autos, infere-se que existem inícios suficientes de animus necandi na conduta do agente, torna-se imperativa a declaração de nulidade da sentença. 2- Operada a desclassificação do crime de tortura para crime doloso contra a vida, deve ser remetido os autos à vara competente, para as providências do art. 413 do CPP. 3- Estende-se aos corréus o benefício alcançado na apelação, quando se tratar de circunstância objetiva (art. 580, CPP). 4- Não é recomendável a soltura do agente que teve a prisão decretada por ter fugido do distrito da culpa, sendo capturado em outra Comarca, bem como se revelada a periculosidade social pela existência de outros feitos que é investigado, ter respondido ao processo preso, sobretudo, porque a anulação da sentença não ensejará retomada da instrução criminal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido, prejudicada a análise das demais teses.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 451773-51.2015.8.09.0136, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/10/2017, DJe 2381 de 08/11/2017)
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
RIALMA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIALMA
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