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Jurisprudência


TJGO 4520-67.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A migração para novo plano de saúde possibilita, em tese, seja aproveitado o prazo de carência do plano de origem, desde que atendidos os requisitos estampados na RN nº 186/2009 da Agência Nacional de Saúde. 2. Invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cumpre à operadora de seguros comprovar que a beneficiária não preenche os requisitos necessários à portabilidade de carências, o que não ocorreu na espécie. 3. Caracterizada a urgência e emergência, é vedado ao plano de saúde excluir determinado procedimento médico da cobertura, ainda que em casos de doença preexistente, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/98. Nesse caso, o ressarcimento dos valores gastos deve ser de forma integral, e não de acordo com os valores da tabela dos prestadores de serviço. 4. Confirmada a ilegalidade na negativa à cobertura do tratamento médico da segurada, escorreita a condenação da seguradora aos danos morais daí advindos, no valor estabelecido de forma razoável. 5. O magistrado não tem o dever de abordar especificamente todos os fundamentos jurídicos delineados pelas partes, mas prestar a jurisdição, de molde a compor a lide com justiça, como verificado na espécie. APELO DESPROVIDO (TJGO, APELACAO CIVEL 4520-67.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)

Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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