TJGO 45226-69.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados, os quais possuem valor probante relevante. Precedentes. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. Quando o conjunto probatório reunido no decorrer da ação penal constitui prova robusta capaz de confirmar a prática e a autoria do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, incabível o pleito de desclassificação do crime para o de consumo próprio (artigo 28 da mesma lei). Pois, ainda que se admitisse ser o apelante consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 3 - REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. Reduz-se o patamar utilizado para a elevação da reprimenda, na 2ª fase da dosimetria, em decorrência da reincidência, quando aplicado em quantum elevado e desproporcional. 4 - PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EQUIVALÊNCIA DA PENA CORPÓREA. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 5 - MODIFICAÇÃO DO REGIME. NÃO PROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA. Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta, mesmo que inferior a 08 anos, em razão da reincidência. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 45226-69.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/02/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados, os quais possuem valor probante relevante. Precedentes. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. Quando o conjunto probatório reunido no decorrer da ação penal constitui prova robusta capaz de confirmar a prática e a autoria do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, incabível o pleito de desclassificação do crime para o de consumo próprio (artigo 28 da mesma lei). Pois, ainda que se admitisse ser o apelante consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 3 - REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. Reduz-se o patamar utilizado para a elevação da reprimenda, na 2ª fase da dosimetria, em decorrência da reincidência, quando aplicado em quantum elevado e desproporcional. 4 - PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EQUIVALÊNCIA DA PENA CORPÓREA. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 5 - MODIFICAÇÃO DO REGIME. NÃO PROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA. Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta, mesmo que inferior a 08 anos, em razão da reincidência. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 45226-69.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/02/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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