TJGO 452645-53.2015.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de cobrança do seguro DPVAT. Emenda da petição inicial. Alteração do valor da causa. Inércia. Indeferimento. Preclusão. I - O não cumprimento integral da determinação de emenda da exordial para proceder a alteração da natureza da ação enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC/73 (atual artigo 321 do CPC/2015). II - A irresignação no tocante à desnecessidade da emenda à exordial deveria ter sido objeto de recurso próprio, interposto contra a decisão que determinou a emenda da inicial, restando preclusa tal discussão neste momento processual, ao teor do art. 473 do CPC/73 (atual art. 507 do CPC/2015). Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 452645-53.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança do seguro DPVAT. Emenda da petição inicial. Alteração do valor da causa. Inércia. Indeferimento. Preclusão. I - O não cumprimento integral da determinação de emenda da exordial para proceder a alteração da natureza da ação enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC/73 (atual artigo 321 do CPC/2015). II - A irresignação no tocante à desnecessidade da emenda à exordial deveria ter sido objeto de recurso próprio, interposto contra a decisão que determinou a emenda da inicial, restando preclusa tal discussão neste momento processual, ao teor do art. 473 do CPC/73 (atual art. 507 do CPC/2015). Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 452645-53.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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