TJGO 452676-26.2009.8.09.0127 - APELACAO CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSOLIDADA. DANOS MATERIAIS. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO: EXCLUSÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Diante da reconhecida conexão entre esta ação e aquela que deu origem ao processo nº 456277-74.2009.8.09.0051, desnecessária a discussão acerca da responsabilidade objetiva da 2ª apelante, visto que devidamente declarada na ação conexa. 2. Os danos materiais arbitrados em consonância com a declaração de Imposto de Renda devem ser mantidos conforme determinado pela sentença. 3. A indenização paga pela Seguradora à primeira apelante não se destinava à cobertura de danos decorrentes de extravio ou perda de mercadorias, motivo pelo qual não pode esse valor ser abatido do valor da indenização a que a segunda apelante foi condenada, e que se destina à cobertura dos danos decorrentes do incêndio que consumiu o estoque de mercadorias da autora. 4. Interrupção das atividades mercantis não comprovada, razão por que incomportável indenização por lucros cessantes. 5. Dano à imagem da 1ª apelante não demonstrado, o que inviabiliza a pretensão de indenização por dano moral. 1º apelo, parcialmente provido. 2º apelo, não provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 452676-26.2009.8.09.0127, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSOLIDADA. DANOS MATERIAIS. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO: EXCLUSÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Diante da reconhecida conexão entre esta ação e aquela que deu origem ao processo nº 456277-74.2009.8.09.0051, desnecessária a discussão acerca da responsabilidade objetiva da 2ª apelante, visto que devidamente declarada na ação conexa. 2. Os danos materiais arbitrados em consonância com a declaração de Imposto de Renda devem ser mantidos conforme determinado pela sentença. 3. A indenização paga pela Seguradora à primeira apelante não se destinava à cobertura de danos decorrentes de extravio ou perda de mercadorias, motivo pelo qual não pode esse valor ser abatido do valor da indenização a que a segunda apelante foi condenada, e que se destina à cobertura dos danos decorrentes do incêndio que consumiu o estoque de mercadorias da autora. 4. Interrupção das atividades mercantis não comprovada, razão por que incomportável indenização por lucros cessantes. 5. Dano à imagem da 1ª apelante não demonstrado, o que inviabiliza a pretensão de indenização por dano moral. 1º apelo, parcialmente provido. 2º apelo, não provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 452676-26.2009.8.09.0127, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Data da Publicação
:
04/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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