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Jurisprudência


TJGO 452740-60.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL EXTEMPORÂNEA. APRESENTAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante o atual entendimento adotado por esta Corte, alinhado com a jurisprudência do Pretório Excelso (RE nº 631.240/MG), exige-se a prévia deflagração de processo administrativo com intuito de demonstrar o interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT, sem o que não há lesão nem ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário. 2. Todavia, na espécie, resta manifestamente configurado o interesse processual, pois não obstante indeferida a petição inicial, ao interpor o apelo, a parte autora acostou documentos que evidenciam a formalização de pleito administrativo prévio, não tendo obtido o valor pretendido. 3. O prazo para emenda da petição inicial é dilatório, admitindo-se sua aceitação pelo juiz a quo ainda que tardiamente providenciado, em atenção à ampla esfera de retratação conferida pelo legislador (artigo 331, do novo Código de Processo Civil). 4. No caso em apreço, não é cabível a apreciação do mérito da demanda por esta instância revisora, pois a causa não se encontra madura para julgamento, devendo os autos retornar à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento (artigo 1.013, § 3º, do novo Código de Ritos). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 452740-60.2015.8.09.0051, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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