main-banner

Jurisprudência


TJGO 453567-42.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E ESPÓLIO. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Não é inepta a petição inicial, quando estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando à parte requerida o pleno exercício de sua defesa. 2 - Nos termos do art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide quando restar caracterizada a relação de consumo, hipótese em que fica resguardado o direito ao ajuizamento da ação de regresso. 3 - Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade para figurar no polo ativo da ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. 4 - Não há falar em ausência de interesse de agir, quando verificada a necessidade que tem a parte autora tem de postular, com fundamentos razoáveis e apropriados, a tutela jurisdicional. 5 - É notório o constrangimento havido pela negativa da empresa apelante de cumprir o contrato de plano de saúde com a cobertura do tratamento necessário, restando incontestável a ocorrência do dano moral. 6 - A razoabilidade da indenização, na hipótese de violação contratual por operadora de plano de saúde, há de ser alcançada não apenas com base na peculiaridade do caso concreto, como também sem perder de mira o caráter punitivo e pedagógico por ela ostentados, devendo ser reduzido o seu valor, quando necessário adequá-lo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Restando a empresa recorrente vencida na maioria de seus pedidos, a ela incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo a fixação dos honorários advocatícios observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 453567-42.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)

Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ESCHER
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão