TJGO 453774-79.2013.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Não prospera a tese de absolvição quando as declarações da vítima, conjugada com os demais elementos de provas, é suficiente para demonstrar a prática, pelo apelante, do crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar. 2 - PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. Devem ser reanalisadas e sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais inidoneamente motivadas e, de consequência, reduzida as penas basilares para acima do mínimo legal, por ainda persistir circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada. Sob pena de violação de Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, e do princípio do non bis in idem. 3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INCOMPORTÁVEL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Não há que se falar em substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, por ter sido um dos crimes imputados ao apelante praticado com violência, o que contraria o disposto no inciso I, in fine, do artigo 44 do Código Penal. No entanto, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, é possível a suspensão condicional da pena - sursis. 4 - MUDANÇA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O pedido de cumprimento da pena em outra comarca deve ser formulado ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea 'g' da Lei de Execução Penal - LEP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 453774-79.2013.8.09.0006, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Não prospera a tese de absolvição quando as declarações da vítima, conjugada com os demais elementos de provas, é suficiente para demonstrar a prática, pelo apelante, do crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar. 2 - PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. Devem ser reanalisadas e sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais inidoneamente motivadas e, de consequência, reduzida as penas basilares para acima do mínimo legal, por ainda persistir circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada. Sob pena de violação de Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, e do princípio do non bis in idem. 3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INCOMPORTÁVEL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Não há que se falar em substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, por ter sido um dos crimes imputados ao apelante praticado com violência, o que contraria o disposto no inciso I, in fine, do artigo 44 do Código Penal. No entanto, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, é possível a suspensão condicional da pena - sursis. 4 - MUDANÇA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O pedido de cumprimento da pena em outra comarca deve ser formulado ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea 'g' da Lei de Execução Penal - LEP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 453774-79.2013.8.09.0006, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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