TJGO 454407-97.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 244-B DO ECA. 1- O substrato probatório é insuficiente a fim de demonstrar que o coautor era menor ao tempo dos fatos, uma vez que não consta nenhum documento legal comprobatório, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2- Apelo ministerial conhecido e desprovido. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. PREQUESTIONAMENTO. 3- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime tipificado no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, não sobra espaço ao pleito absolutório, consequentemente, não há que se falar em desclassificação para o artigo 349 do CP. 4 - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 14 da Lei n. 9.807 /99, descabe a respectiva aplicação. 5- Inexistente vício de natureza constitucional ou infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior. 6-Apelação defensiva conhecida e parcialmente provida. Expeça-se ao Juízo guia de execução retificadora.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 454407-97.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2364 de 06/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 244-B DO ECA. 1- O substrato probatório é insuficiente a fim de demonstrar que o coautor era menor ao tempo dos fatos, uma vez que não consta nenhum documento legal comprobatório, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2- Apelo ministerial conhecido e desprovido. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. PREQUESTIONAMENTO. 3- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime tipificado no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, não sobra espaço ao pleito absolutório, consequentemente, não há que se falar em desclassificação para o artigo 349 do CP. 4 - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 14 da Lei n. 9.807 /99, descabe a respectiva aplicação. 5- Inexistente vício de natureza constitucional ou infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior. 6-Apelação defensiva conhecida e parcialmente provida. Expeça-se ao Juízo guia de execução retificadora.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 454407-97.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2364 de 06/10/2017)
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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