TJGO 454673-05.2014.8.09.0051 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. 1. A impronúncia só é cabível nas hipóteses de inexistência de provas da materialidade delitiva ou de indícios mínimos de autoria, sendo inviável o acolhimento do pleito que visa ao seu reconhecimento quando o acervo probatório revela a presença de elementos indicativos de que o recorrente atentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe vários socos e pauladas. 2. A absolvição sumária, na fase da pronúncia, só é admissível quando evidenciados plenamente os seus requisitos, incumbindo ao Júri Popular, em caso de dúvida, o pronunciamento definitivo, com revolvimento aprofundado das provas coligidas. 3. A pronúncia não implica a manutenção automática da custódia cautelar anteriormente decretada, devendo ser demonstrada, nessa fase do processo, a necessidade concreta da manutenção da prisão. 4. Conforme preceitua o art. 93, IX, da CF, todo provimento jurisdicional necessita motivação e, ausente esta, imperiosa a devolução da liberdade ao recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 454673-05.2014.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. 1. A impronúncia só é cabível nas hipóteses de inexistência de provas da materialidade delitiva ou de indícios mínimos de autoria, sendo inviável o acolhimento do pleito que visa ao seu reconhecimento quando o acervo probatório revela a presença de elementos indicativos de que o recorrente atentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe vários socos e pauladas. 2. A absolvição sumária, na fase da pronúncia, só é admissível quando evidenciados plenamente os seus requisitos, incumbindo ao Júri Popular, em caso de dúvida, o pronunciamento definitivo, com revolvimento aprofundado das provas coligidas. 3. A pronúncia não implica a manutenção automática da custódia cautelar anteriormente decretada, devendo ser demonstrada, nessa fase do processo, a necessidade concreta da manutenção da prisão. 4. Conforme preceitua o art. 93, IX, da CF, todo provimento jurisdicional necessita motivação e, ausente esta, imperiosa a devolução da liberdade ao recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 454673-05.2014.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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