TJGO 45472-54.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DELINEADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VISTA DA CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO REDUTOR CONSOANTE A MEDIDA DA REPERCUSSÃO DA LESÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DESACOLHIDO. 1. Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74. 2. Contestado o feito pela parte ré, em evidente pretensão resistida ao pedido exordial, resta configurado o interesse de agir, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de lesão experimentado pela vítima, na forma como dispõem as Súmulas nos 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, em primeiro lugar, o percentual previsto na tabela para o membro ou órgão lesionado e, só então, o índice de redução das funções de tal organismo, segundo o percentual determinado pela perícia médica. 4. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da debilidade anatômica ou funcional de acordo com tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o qual, no presente caso, tratando-se de perda da mobilidade do punho, corresponderá à 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável. Após, deve proceder-se à redução proporcional da indenização de acordo com a intensidade da repercussão que, aqui, por ser leve, corresponde, novamente, à 25% (vinte e cinco por cento), o que totaliza o montante final de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 5. Em face da sucumbência da seguradora e do princípio da causalidade, deve ela arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, considerando que o máximo arbitrável de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação fixado no decisum atacado resultaria em um importe demasiadamente ínfimo e irrisório, a hipótese dos autos enseja aplicação do § 4º do artigo 20 do Codex de Ritos de 1973, razão pela qual mantenho tal verba em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 6. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, motivo pelo qual não há que se falar em pré-questionamento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 45472-54.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2099 de 29/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DELINEADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VISTA DA CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO REDUTOR CONSOANTE A MEDIDA DA REPERCUSSÃO DA LESÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DESACOLHIDO. 1. Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74. 2. Contestado o feito pela parte ré, em evidente pretensão resistida ao pedido exordial, resta configurado o interesse de agir, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de lesão experimentado pela vítima, na forma como dispõem as Súmulas nos 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, em primeiro lugar, o percentual previsto na tabela para o membro ou órgão lesionado e, só então, o índice de redução das funções de tal organismo, segundo o percentual determinado pela perícia médica. 4. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da debilidade anatômica ou funcional de acordo com tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o qual, no presente caso, tratando-se de perda da mobilidade do punho, corresponderá à 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável. Após, deve proceder-se à redução proporcional da indenização de acordo com a intensidade da repercussão que, aqui, por ser leve, corresponde, novamente, à 25% (vinte e cinco por cento), o que totaliza o montante final de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 5. Em face da sucumbência da seguradora e do princípio da causalidade, deve ela arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, considerando que o máximo arbitrável de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação fixado no decisum atacado resultaria em um importe demasiadamente ínfimo e irrisório, a hipótese dos autos enseja aplicação do § 4º do artigo 20 do Codex de Ritos de 1973, razão pela qual mantenho tal verba em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 6. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, motivo pelo qual não há que se falar em pré-questionamento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 45472-54.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2099 de 29/08/2016)
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão