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Jurisprudência


TJGO 454797-04.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Evidenciado pelos elementos probatórios que a conduta delituosa do agente, consistente em subtrair coisa alheia móvel, ocorreu mediante grave ameaça, sendo esse modus operandi, ainda que não constatado o uso efetivo de arma, foi suficiente para infundir na vítima grande temor e aflição diante da real possibilidade de ataque contra a sua vida ou integridade física, não há que se falar em pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE PELO USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. 2 - Não foi examinado qualquer elemento que indicasse que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, nem tampouco houve qualquer requerimento para realização de exame próprio atestando sua incapacidade total ou parcial para compreender a ilicitude do fato, inviabilizando o acolhimento do pedido. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. 3 - Verificando-se que nas razões do recurso apelatório foram apresentadas teses que já foram alcançadas na sentença de primeiro grau, inexiste, neste aspecto, o pressuposto subjetivo de admissibilidade, referente ao interesse de agir e, portanto, não merece ser conhecido. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 4 - Inadmissível a isenção de pena de multa, por se tratar de sanção prevista no artigo infringido, cumulativa com a pena privativa de liberdade. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 454797-04.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2444 de 08/02/2018)

Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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