TJGO 455113-34.2012.8.09.0095 - APELACAO CIVEL
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCURAÇÃO PRODUZIDA POR ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DO CPC/73. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDA. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. 1. A formalização de substabelecimento, com assinatura digitalizada ou escaneada, sem o correspondente e necessário certificado digital, não produz efeito jurídico, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade e também porque essa modalidade de assinatura - de fácil reprodução por qualquer pessoa no âmbito digital - não possui nenhuma regulamentação legal. 2. Constatada a irregularidade na representação processual do recorrente, deve a atividade jurisdicional prestigiar a sanação do vício, oportunizando prazo razoável para tal fim (inteligência do art. 13 do CPC). Feito isso, e diante da desídia ou inércia da parte em corrigir o defeito apontado, deixando de colacionar, no prazo assinalado, procuração válida ou certificação de sua assinatura digital, a consequência é o não conhecimento da insurgência. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 455113-34.2012.8.09.0095, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCURAÇÃO PRODUZIDA POR ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DO CPC/73. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDA. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. 1. A formalização de substabelecimento, com assinatura digitalizada ou escaneada, sem o correspondente e necessário certificado digital, não produz efeito jurídico, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade e também porque essa modalidade de assinatura - de fácil reprodução por qualquer pessoa no âmbito digital - não possui nenhuma regulamentação legal. 2. Constatada a irregularidade na representação processual do recorrente, deve a atividade jurisdicional prestigiar a sanação do vício, oportunizando prazo razoável para tal fim (inteligência do art. 13 do CPC). Feito isso, e diante da desídia ou inércia da parte em corrigir o defeito apontado, deixando de colacionar, no prazo assinalado, procuração válida ou certificação de sua assinatura digital, a consequência é o não conhecimento da insurgência. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 455113-34.2012.8.09.0095, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca
:
JOVIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JOVIANIA
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