TJGO 455596-31.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO APELO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde. II - PLANO DE SAÚDE UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA IRREGULAR. Nos contratos de plano de saúde existe um dever do prestador de serviços de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento. III - A negativa de cobertura da ré, com amparo na exclusão de cobertura contratual, mostra-se ilegítima, diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade humana. IV - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA. NECESSIDADE. TRATAMENTO ELETIVO/NÃO EMERGENCIAL. DESCARACTERIZADO. Não se pode negar que o tratamento indicado pelos médicos revela-se imprescindível à recuperação da beneficiária, de modo que a não concessão do medicamento na forma indicada pelos especialistas, enseja risco irreversível à saúde da apelada ou até mesmo à sua vida, não podendo se falar, portanto, em tratamento eletivo/não emergencial, como quer fazer crer a apelante. V - EXAME DE IMAGEM PETSCAN. INDICAÇÃO PELO MÉDICO COOPERADO. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO 338/2013 ANS. RESTRIÇÃO ABUSIVA. A negativa da cobertura não encontra respaldo legal, pois nos termos da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde não podem excluir da cobertura a realização de exames complementares prescritos por médicos assistentes. VI - O Anexo I da Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS faz referência ao "PET-SCAN" Oncológico como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados, ainda que com "diretriz de utilização". VII- A restrição estabelecida pelo referido regramento afigura-se abusiva, infringindo, inclusive, os ditames estabelecidos na Lei 9656/98, que prevê a necessidade de cobertura para exames que visem realizar o controle do quadro evolutivo da doença e pemitir maior grau de certeza ao diagnóstico realizado pelo médico. VIII - EXAME DE RADIOTERAPIA IMRT. PREVISÃO GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Se o exame não é expressamente excluído dos procedimentos cobertos pelo contrato nem vedado pela Agência Nacional de Saúde, a administradora do plano de saúde deve suportar os custos decorrentes do exame, por constituir hipótese de interpretação mais favorável do contrato em proveito do consumidor. IX - DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. Quanto aos danos morais, restou configurado, pois a conduta da ré causou dor, abalo psicológico e agonia, em razão da negativa de cobertura a um complemento de tratamento emergencial de câncer. X - Segundo a jurisprudência do STJ gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. XI- O valor fixado a título de danos morais não atende os os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que mostra-se adequada a redução da indenização arbitrada pelo digno Magistrado primevo para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor servirá para punir responsável e, também, para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante e atende, às peculiaridades do caso e aos valores normalmente fixados por este Tribunal. XII - SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO BOJO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária e ausente o respectivo preparo, não se toma conhecimento do recurso apresentado ante a manifesta inobservância de imprescindível pressuposto recursal. XIII - DESNECESSIDADE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO VÍCIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Não há necessidade de abertura de prazo para o preparo das custas recursais, na forma prevista pelo artigo 1007 §4º do novel Codex de Processo Civil, haja vista que incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o presente recurso fora interposto anteriormente à égide do novo Códex Processual Civil e em face de sentença recebida em cartório ainda na vigência do Código revogado. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 455596-31.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO APELO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde. II - PLANO DE SAÚDE UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA IRREGULAR. Nos contratos de plano de saúde existe um dever do prestador de serviços de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento. III - A negativa de cobertura da ré, com amparo na exclusão de cobertura contratual, mostra-se ilegítima, diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade humana. IV - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA. NECESSIDADE. TRATAMENTO ELETIVO/NÃO EMERGENCIAL. DESCARACTERIZADO. Não se pode negar que o tratamento indicado pelos médicos revela-se imprescindível à recuperação da beneficiária, de modo que a não concessão do medicamento na forma indicada pelos especialistas, enseja risco irreversível à saúde da apelada ou até mesmo à sua vida, não podendo se falar, portanto, em tratamento eletivo/não emergencial, como quer fazer crer a apelante. V - EXAME DE IMAGEM PETSCAN. INDICAÇÃO PELO MÉDICO COOPERADO. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO 338/2013 ANS. RESTRIÇÃO ABUSIVA. A negativa da cobertura não encontra respaldo legal, pois nos termos da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde não podem excluir da cobertura a realização de exames complementares prescritos por médicos assistentes. VI - O Anexo I da Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS faz referência ao "PET-SCAN" Oncológico como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados, ainda que com "diretriz de utilização". VII- A restrição estabelecida pelo referido regramento afigura-se abusiva, infringindo, inclusive, os ditames estabelecidos na Lei 9656/98, que prevê a necessidade de cobertura para exames que visem realizar o controle do quadro evolutivo da doença e pemitir maior grau de certeza ao diagnóstico realizado pelo médico. VIII - EXAME DE RADIOTERAPIA IMRT. PREVISÃO GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Se o exame não é expressamente excluído dos procedimentos cobertos pelo contrato nem vedado pela Agência Nacional de Saúde, a administradora do plano de saúde deve suportar os custos decorrentes do exame, por constituir hipótese de interpretação mais favorável do contrato em proveito do consumidor. IX - DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. Quanto aos danos morais, restou configurado, pois a conduta da ré causou dor, abalo psicológico e agonia, em razão da negativa de cobertura a um complemento de tratamento emergencial de câncer. X - Segundo a jurisprudência do STJ gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. XI- O valor fixado a título de danos morais não atende os os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que mostra-se adequada a redução da indenização arbitrada pelo digno Magistrado primevo para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor servirá para punir responsável e, também, para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante e atende, às peculiaridades do caso e aos valores normalmente fixados por este Tribunal. XII - SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO BOJO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária e ausente o respectivo preparo, não se toma conhecimento do recurso apresentado ante a manifesta inobservância de imprescindível pressuposto recursal. XIII - DESNECESSIDADE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO VÍCIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Não há necessidade de abertura de prazo para o preparo das custas recursais, na forma prevista pelo artigo 1007 §4º do novel Codex de Processo Civil, haja vista que incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o presente recurso fora interposto anteriormente à égide do novo Códex Processual Civil e em face de sentença recebida em cartório ainda na vigência do Código revogado. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 455596-31.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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