TJGO 455608-50.2014.8.09.0017 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. MENSALIDADES EM ATRASO. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. LEI Nº 9.870/99. PROIBIÇÃO DE PENALIDADES PEDAGÓGICAS. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica advinda do contrato de prestação de serviços educacionais. II- A Lei nº 9.870/99 que dispõe sobre as anuidades escolares proíbe, em seu art. 6º, quaisquer penalidades pedagógicas, nas quais se enquadra o impedimento de colar grau. III- Nos termos dos artigos 186, 187 e 927, no presente caso, encontram-se presentes os elementos da responsabilidade civil, ficando a apelante com a obrigação de indenizar. IV- Resta razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com multa de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC. IV- Fica a apelada condenada ao ônus da sucumbência em 20% sobre o valor da condenação e custas processuais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 455608-50.2014.8.09.0017, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. MENSALIDADES EM ATRASO. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. LEI Nº 9.870/99. PROIBIÇÃO DE PENALIDADES PEDAGÓGICAS. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica advinda do contrato de prestação de serviços educacionais. II- A Lei nº 9.870/99 que dispõe sobre as anuidades escolares proíbe, em seu art. 6º, quaisquer penalidades pedagógicas, nas quais se enquadra o impedimento de colar grau. III- Nos termos dos artigos 186, 187 e 927, no presente caso, encontram-se presentes os elementos da responsabilidade civil, ficando a apelante com a obrigação de indenizar. IV- Resta razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com multa de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC. IV- Fica a apelada condenada ao ônus da sucumbência em 20% sobre o valor da condenação e custas processuais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 455608-50.2014.8.09.0017, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
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