TJGO 455747-13.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. I - Estando a pena-base fixada em desacordo com o que preceitua o artigo 59, do Código Penal, diante da equivocada valoração negativa das circunstâncias judiciais, antecedentes, conduta social e personalidade, torna-se impositiva a sua adequação. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. II - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, impede a fixação da pena-base no mínimo legal. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE. III - A elevação da reprimenda na terceira etapa da dosimetria, em patamar superior ao mínimo legal, no tocante ao roubo com duas causas de aumento de pena, somente é possível com fundamentação, não bastando a simples menção às majorantes, razão que leva a redução da fração para o patamar mais brando de 1/3 (um terço). Aplicação da Súmula 443, do STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA. MODIFICAÇÃO. IV - Considerando o princípio da proporcionalidade das penas, imperiosa a redução da sanção de multa para fixá-la em patamar equânime à reprimenda corpórea. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. V - Tratando-se de réu não reincidente e restando a pena corpórea fixada abaixo de 08 (oito) anos, há de se modificar o regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, nos termos do preceito do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, mormente diante das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, PARA REDUZIR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA E ALTERAR O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 455747-13.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. I - Estando a pena-base fixada em desacordo com o que preceitua o artigo 59, do Código Penal, diante da equivocada valoração negativa das circunstâncias judiciais, antecedentes, conduta social e personalidade, torna-se impositiva a sua adequação. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. II - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, impede a fixação da pena-base no mínimo legal. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE. III - A elevação da reprimenda na terceira etapa da dosimetria, em patamar superior ao mínimo legal, no tocante ao roubo com duas causas de aumento de pena, somente é possível com fundamentação, não bastando a simples menção às majorantes, razão que leva a redução da fração para o patamar mais brando de 1/3 (um terço). Aplicação da Súmula 443, do STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA. MODIFICAÇÃO. IV - Considerando o princípio da proporcionalidade das penas, imperiosa a redução da sanção de multa para fixá-la em patamar equânime à reprimenda corpórea. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. V - Tratando-se de réu não reincidente e restando a pena corpórea fixada abaixo de 08 (oito) anos, há de se modificar o regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, nos termos do preceito do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, mormente diante das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, PARA REDUZIR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA E ALTERAR O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 455747-13.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA