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Jurisprudência


TJGO 4558-97.2016.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Verificando-se que a prova colhida sob o crivo do contraditório foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. 2 - Exaustivamente comprovado que o ato delituoso foi praticado pelo apelante e um corréu, fato este confessado em Juízo por ambos, somado ao reconhecimento pela vítima, não há como a majorante ser extirpada da condenação. CONTINUIDADE DELITIVA. PREJUDICADO. 3 - Observa-se que não houve aplicação da continuidade delitiva, tratando-se apenas de erro material no dispositivo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. 4 - Comprovada a grave ameaça, em razão do apelante portar arma de fogo, causando temor na ofendida, incomportável a desclassificação para furto simples. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 5 - Improcede a alegação de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º) porque, agindo o apelante em concurso de agentes, com unidade de desígnios, sua conduta teve relevância causal para a produção do resultado, encontrada na posse da res furtiva, não pode ser aplicada a causa de diminuição. MINORAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. 6 - Analisada equivocadamente a circunstância judicial dos motivos, deve a pena-base ser redimensionada, bem como o índice aplicado pelas majorantes do § 2º, do artigo 157, também do CP, alterando-se, de consequência, também a pena de multa. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DO CORRÉU. 7 - Estende-se ao corréu não recorrente, as disposições da sentença, pois similares as condições, no tocante ao redimensionamento da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA REDUZIR AS PENAS. DE OFÍCIO, ESTENDIDO AO CORRÉU O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 4558-97.2016.8.09.0011, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2318 de 31/07/2017)

Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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