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Jurisprudência


TJGO 456141-26.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SEGURANÇA PRISIONAL. QUINTA FASE. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Compete ao candidato ser diligente e atencioso quanto às normas editalícias. O edital de abertura do certame enumera toda a documentação exigida na ocasião da fase de avaliação de vida pregressa. Logo, o impetrante não pode alegar que desconhecia quais documentos tinha por dever entregar no prazo estipulado no edital. 2. Ademais, in casu, representaria afronta aos princípios da isonomia, legalidade e da força vinculativa ao instrumento convocatório que norteia os certames, dar tratamento privilegiado ao impetrante frente aos demais candidatos, mormente pelo fato de não ter demonstrado qual motivo o impediu de providenciar a documentação, limitando-se a consignar que “foi induzido a erro”, alegação despida da robustez exigida da prova pré-constituída. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 456141-26.2015.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)

Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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