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Jurisprudência


TJGO 456252-95.2008.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (REsp nº 1303038/RS). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. REFORMA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NA TOTALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (NCPC 1.025). I - Em acórdão prolatado em sede de Julgamento de Recursos Repetitivos, firma-se o precedente obrigatório de validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. II - A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (21.04.2000), para que, assim, o ressarcimento a ser solvido, corresponda ao quantum devido a época do sinistro. III - Em que pese a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, não se vislumbra no presente caso a sucumbência recíproca, porquanto a pretensão da apelante foi acolhida, independentemente do valor da indenização, razão pela qual deve ser atribuída a seguradora a totalidade do pagamento dos ônus sucumbências (custas, despesas processuais e honorários advocatícios). IV - Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o NCPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (NCPC 1.025) consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 456252-95.2008.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)

Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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