TJGO 456951-02.2014.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, restando comprovado pelos elementos de convicção que o apelante praticou verbos contidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consubstanciados na conduta de “ter em depósito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes, destinadas à disseminação ilícita. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada em seu poder se destinava à difusão ilícita. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, não restando comprovado que se dedica à atividade criminosa ou que integre organização criminosa e, ainda, tendo em vista a pequena quantidade e natureza da droga encontrada em poder do apelante, necessário se faz a aplicação da causa de diminuição da pena na proporção máxima de 2/3 (dois terços). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. Tendo em vista que as provas colhidas no decorrer da persecução criminal não foram suficientes para comprovar o vínculo associativo, estável e permanente, entre os acusados, não resta configurada a associação para o tráfico, motivo pelo qual impõe-se a absolvição do apelante do tipo penal descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E ABSOLVIÇÃO. Demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se o afastamento da pretensão absolutória. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO. Portar arma de fogo, ainda que de uso permitido, com numeração raspada, configura o crime capitulado no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, caindo por terra a pretensão desclassificatória para o disposto no art. 14 da referida lei. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o apelante não logrou êxito em comprovar a procedência legal do veículo apreendido em seu poder, não merece prosperar o pleito absolutório. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS AO MÍNIMO LEGAL. Considerando que a totalidade dos vetores foram vantajosos ao apelante, é necessário o redimensionamento das sanções básicas aplicadas para grau mínimo. substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Somadas as penas aplicadas, em virtude do concurso material (art. 69 do CP), inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, a penalidade imposta ultrapassou o mínimo legal de 04 (quatro) anos. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE OFÍCIO. Tendo em vista o redimensionamento da pena aplicada, é imperiosa a modificação, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, devendo ser fixado o regime de cumprimento da pena inicialmente semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De ofício, modificADO o regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 456951-02.2014.8.09.0011, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/09/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, restando comprovado pelos elementos de convicção que o apelante praticou verbos contidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consubstanciados na conduta de “ter em depósito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes, destinadas à disseminação ilícita. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada em seu poder se destinava à difusão ilícita. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, não restando comprovado que se dedica à atividade criminosa ou que integre organização criminosa e, ainda, tendo em vista a pequena quantidade e natureza da droga encontrada em poder do apelante, necessário se faz a aplicação da causa de diminuição da pena na proporção máxima de 2/3 (dois terços). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. Tendo em vista que as provas colhidas no decorrer da persecução criminal não foram suficientes para comprovar o vínculo associativo, estável e permanente, entre os acusados, não resta configurada a associação para o tráfico, motivo pelo qual impõe-se a absolvição do apelante do tipo penal descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E ABSOLVIÇÃO. Demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se o afastamento da pretensão absolutória. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO. Portar arma de fogo, ainda que de uso permitido, com numeração raspada, configura o crime capitulado no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, caindo por terra a pretensão desclassificatória para o disposto no art. 14 da referida lei. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o apelante não logrou êxito em comprovar a procedência legal do veículo apreendido em seu poder, não merece prosperar o pleito absolutório. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS AO MÍNIMO LEGAL. Considerando que a totalidade dos vetores foram vantajosos ao apelante, é necessário o redimensionamento das sanções básicas aplicadas para grau mínimo. substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Somadas as penas aplicadas, em virtude do concurso material (art. 69 do CP), inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, a penalidade imposta ultrapassou o mínimo legal de 04 (quatro) anos. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE OFÍCIO. Tendo em vista o redimensionamento da pena aplicada, é imperiosa a modificação, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, devendo ser fixado o regime de cumprimento da pena inicialmente semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De ofício, modificADO o regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 456951-02.2014.8.09.0011, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/09/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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