TJGO 457338-10.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1 - A prova de que o apelante praticou o delito de roubo agravado mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, na companhia de outro indivíduo, emerge de forma incontestável, reforçada pelas palavras da vítima e depoimentos testemunhais jurisdicionalizados e coerentes, caindo por terra a alegação de insuficiência de provas para a condenação. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 2 - Improcede a alegação de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º) porque, agindo o apelante em concurso de agentes, com unidade de desígnios, mediante distribuição de tarefas, tendo sua conduta relevância causal para a produção do resultado, encontrada na posse da res furtiva, não pode ser aplicada a causa de diminuição. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo é dispensável a sua apreensão se, em decorrência de outros meios probatórios, no caso as declarações da vítima e depoimento do Policial que participou do flagrante, contatar-se o seu uso. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA A FORMA TENTADA. 4 - Evidencia-se a consumação do crime de roubo quando a coisa subtraída passou para o poder do agente, mesmo em um curto espaço de tempo, independentemente da posse mansa e pacífica, não havendo, pois, como se falar em desclassificação para a forma tentada. MINORAÇÃO DA PENA. INCOMPORTABILIDADE. 5 - Evidenciado que a pena, em todas as suas fases, foi fixada no mínimo legal, não há como ser minorada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 457338-10.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1 - A prova de que o apelante praticou o delito de roubo agravado mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, na companhia de outro indivíduo, emerge de forma incontestável, reforçada pelas palavras da vítima e depoimentos testemunhais jurisdicionalizados e coerentes, caindo por terra a alegação de insuficiência de provas para a condenação. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 2 - Improcede a alegação de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º) porque, agindo o apelante em concurso de agentes, com unidade de desígnios, mediante distribuição de tarefas, tendo sua conduta relevância causal para a produção do resultado, encontrada na posse da res furtiva, não pode ser aplicada a causa de diminuição. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo é dispensável a sua apreensão se, em decorrência de outros meios probatórios, no caso as declarações da vítima e depoimento do Policial que participou do flagrante, contatar-se o seu uso. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA A FORMA TENTADA. 4 - Evidencia-se a consumação do crime de roubo quando a coisa subtraída passou para o poder do agente, mesmo em um curto espaço de tempo, independentemente da posse mansa e pacífica, não havendo, pois, como se falar em desclassificação para a forma tentada. MINORAÇÃO DA PENA. INCOMPORTABILIDADE. 5 - Evidenciado que a pena, em todas as suas fases, foi fixada no mínimo legal, não há como ser minorada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 457338-10.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)
Data da Publicação
:
11/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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