TJGO 45830-52.2013.8.09.0019 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS PELA LEI ESTADUAL Nº 16.036/07. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE PRAZO PARA A EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. LEI Nº 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, cujo conteúdo econômico do pleito é desconhecido tem-se por adequada a remessa, empreendida na forma da lei e da Súmula nº 490 do STJ. 2. Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, o mandado de injunção destina-se a suprir omissão legislativa quanto à regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada, relacionada ao exercício de direitos constitucionais fundamentais, não sendo cabível na hipótese de ausência de regulamentação de lei infraconstitucional, como no caso vertente. Preliminar afastada. 3. Na esteira da jurisprudência consolidada por este Sodalício, previsto, na legislação estadual, o início do pagamento de diferença salarial oriunda de parcelamento de aumento de subsídio em favor de servidores militares, pode o Estado-Juiz executá-lo, mediante provocação do interessado, haja vista que o direito já foi garantido pelo próprio preceito legal. 4. Considerando que a Lei Estadual nº 16.036/07 assegura aos servidores públicos estaduais o recebimento de diferenças remuneratórias, tem o autor direito ao recebimento da verba pleiteada, todavia, referida quantia deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. 5. A despeito do teor do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 16.036/07, os valores reconhecidamente devidos em favor do servidor demandante deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, em vista da apurada omissão estatal ilegítima, desde a data em que cada diferença tornou-se devida, até 29.06.2009, e a partir do dia subsequente, a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com incidência a partir da citação válida. Precedentes desta Corte. 6. Deve ser mantida a condenação nos honorários advocatícios fixada. 7. É mister ressaltar que dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo, razão pela qual não há que se falar em prequestionamento. 8. APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 45830-52.2013.8.09.0019, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2124 de 04/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS PELA LEI ESTADUAL Nº 16.036/07. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE PRAZO PARA A EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. LEI Nº 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, cujo conteúdo econômico do pleito é desconhecido tem-se por adequada a remessa, empreendida na forma da lei e da Súmula nº 490 do STJ. 2. Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, o mandado de injunção destina-se a suprir omissão legislativa quanto à regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada, relacionada ao exercício de direitos constitucionais fundamentais, não sendo cabível na hipótese de ausência de regulamentação de lei infraconstitucional, como no caso vertente. Preliminar afastada. 3. Na esteira da jurisprudência consolidada por este Sodalício, previsto, na legislação estadual, o início do pagamento de diferença salarial oriunda de parcelamento de aumento de subsídio em favor de servidores militares, pode o Estado-Juiz executá-lo, mediante provocação do interessado, haja vista que o direito já foi garantido pelo próprio preceito legal. 4. Considerando que a Lei Estadual nº 16.036/07 assegura aos servidores públicos estaduais o recebimento de diferenças remuneratórias, tem o autor direito ao recebimento da verba pleiteada, todavia, referida quantia deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. 5. A despeito do teor do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 16.036/07, os valores reconhecidamente devidos em favor do servidor demandante deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, em vista da apurada omissão estatal ilegítima, desde a data em que cada diferença tornou-se devida, até 29.06.2009, e a partir do dia subsequente, a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com incidência a partir da citação válida. Precedentes desta Corte. 6. Deve ser mantida a condenação nos honorários advocatícios fixada. 7. É mister ressaltar que dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo, razão pela qual não há que se falar em prequestionamento. 8. APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 45830-52.2013.8.09.0019, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2124 de 04/10/2016)
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
BURITI ALEGRE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
BURITI ALEGRE
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