TJGO 458327-97.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR OU PAGAR ÀS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 30 DIAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS NO RECURSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC/73 (ARTIGOS 290, 485, IV, DO NCPC). CUSTAS FINAIS. RECOLHIMENTO PELO AUTOR. 1. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância determinou que o autor juntasse a documentação para provar sua hipossuficiência financeira em 30 dias, ou carrear aos autos o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Como não se cumpriu a determinação judicial, o magistrado condutor do feito cancelou a distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73 (artigo 290 do NCPC), o que se mostra correto. 3. A juntada extemporânea da documentação determinada pelo juiz condutor do feito, sem justificativa plausível para tanto, não tem o condão de modificar o ato judicial impugnado. 4. É dever do autor arcar com o pagamento das custas finais, mesmo quando a extinção do feito der-se de forma prematura. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 7
(TJGO, APELACAO CIVEL 458327-97.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR OU PAGAR ÀS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 30 DIAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS NO RECURSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC/73 (ARTIGOS 290, 485, IV, DO NCPC). CUSTAS FINAIS. RECOLHIMENTO PELO AUTOR. 1. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância determinou que o autor juntasse a documentação para provar sua hipossuficiência financeira em 30 dias, ou carrear aos autos o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Como não se cumpriu a determinação judicial, o magistrado condutor do feito cancelou a distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73 (artigo 290 do NCPC), o que se mostra correto. 3. A juntada extemporânea da documentação determinada pelo juiz condutor do feito, sem justificativa plausível para tanto, não tem o condão de modificar o ato judicial impugnado. 4. É dever do autor arcar com o pagamento das custas finais, mesmo quando a extinção do feito der-se de forma prematura. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 7
(TJGO, APELACAO CIVEL 458327-97.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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