TJGO 458862-31.2011.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO DE SEGURO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ POR QUEM ALEGA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À FRAUDE ALEGADA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CDC. CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. ABUSIVIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não se vislumbrando qualquer prejuízo processual ao apelante em razão da ausência de intimação para apresentar memoriais, não há falar-se em nulidade da sentença, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 2 - Para que a seguradora seja isentada do cumprimento contratual, é necessária prova de que a segurada, ou terceiro condutor, tenha agido dolosamente, gerando circunstâncias que agravem o risco coberto, ou omitido informações essenciais que possam influir no cálculo do prêmio do seguro. 3 - Caracterizando-se o contrato de seguro como de adesão, deve ser observado o artigo 47 do CDC, cujo escopo é permitir interpretação mais favorável ao consumidor, inclusive no tocante à boa-fé. 4 - Descabe obrigar a segurada a quitar primeiramente o contrato de leasing, pois os instrumentos negociais constituem-se relações jurídicas independentes e autônomas, caracterizando a condição, inclusive, como cláusula abusiva. 5 - Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, devem autora e ré arcar com 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. 6 - Relativamente à exegese dos dispositivos elencados nas razões recursais, é de bom alvitre relembrar que, dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 458862-31.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO DE SEGURO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ POR QUEM ALEGA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À FRAUDE ALEGADA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CDC. CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. ABUSIVIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não se vislumbrando qualquer prejuízo processual ao apelante em razão da ausência de intimação para apresentar memoriais, não há falar-se em nulidade da sentença, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 2 - Para que a seguradora seja isentada do cumprimento contratual, é necessária prova de que a segurada, ou terceiro condutor, tenha agido dolosamente, gerando circunstâncias que agravem o risco coberto, ou omitido informações essenciais que possam influir no cálculo do prêmio do seguro. 3 - Caracterizando-se o contrato de seguro como de adesão, deve ser observado o artigo 47 do CDC, cujo escopo é permitir interpretação mais favorável ao consumidor, inclusive no tocante à boa-fé. 4 - Descabe obrigar a segurada a quitar primeiramente o contrato de leasing, pois os instrumentos negociais constituem-se relações jurídicas independentes e autônomas, caracterizando a condição, inclusive, como cláusula abusiva. 5 - Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, devem autora e ré arcar com 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. 6 - Relativamente à exegese dos dispositivos elencados nas razões recursais, é de bom alvitre relembrar que, dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 458862-31.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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