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Jurisprudência


TJGO 458913-58.2011.8.09.0175 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO. FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS COTAS RESTANTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, eis que “o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo” (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 06/03/2014). 2. Na modalidade do seguro prestamista em operação de consórcio, o objeto do seguro reside na quitação do saldo devedor do consorciado vitimado junto à empresa estipulante. 3. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. 4. Cuidando-se de seguro de vida em operação de contrato, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelos recorrentes não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral, e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, APELACAO CIVEL 458913-58.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2159 de 30/11/2016)

Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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