TJGO 459026-43.2015.8.09.0087 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DO SEGURO. IMPRESCINDIBILIDADE. I - Observa-se dos autos que o juiz a quo constatou que faltaria interesse de agir do recorrente, uma vez que postulou em juízo o pagamento do seguro sem que houvesse, antes, provado nos autos que já tivesse sido feito o necessário requerimento administrativo. II - Destaca-se, por oportuno, que a questão não se refere ao exaurimento da esfera administrativa, a qual, como cediço, não impede o acesso ao judiciário, exceto nos casos excepcionados pela Constituição Federal. Na hipótese, trata-se de requerimento prévio administrativo, requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, isso porque a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções e conflitos. III - A sentença que extingue a ação de cobrança de DPVAT, em decorrência da não comprovação de prévio requerimento administrativo perante a seguradora acionada judicialmente, merece ser mantida, pois apenas, com acerto, detectou ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 459026-43.2015.8.09.0087, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DO SEGURO. IMPRESCINDIBILIDADE. I - Observa-se dos autos que o juiz a quo constatou que faltaria interesse de agir do recorrente, uma vez que postulou em juízo o pagamento do seguro sem que houvesse, antes, provado nos autos que já tivesse sido feito o necessário requerimento administrativo. II - Destaca-se, por oportuno, que a questão não se refere ao exaurimento da esfera administrativa, a qual, como cediço, não impede o acesso ao judiciário, exceto nos casos excepcionados pela Constituição Federal. Na hipótese, trata-se de requerimento prévio administrativo, requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, isso porque a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções e conflitos. III - A sentença que extingue a ação de cobrança de DPVAT, em decorrência da não comprovação de prévio requerimento administrativo perante a seguradora acionada judicialmente, merece ser mantida, pois apenas, com acerto, detectou ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 459026-43.2015.8.09.0087, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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