main-banner

Jurisprudência


TJGO 459038-57.2015.8.09.0087 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA DA SEGURADORA JUNTADA EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO EM DETRIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I- Em que pese a inércia da parte autora em emendar a inicial, comprovando a exigência do requerimento administrativo, é de bom alvidre admitir como atendida a ordem judicial, mesmo que o documento solicitado pelo julgador tenha sido apresentado em sede recursal, haja vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, em detrimento da preclusão temporal. II- Uma vez constatado que a vítima do acidente automobilístico recebeu extrajudicialmente determinada importância a título de seguro DPVAT, mostra-se comprovada a pretensão resistida da seguradora, quando pleiteia a autora a diferença do importe recebido e aquele que entende devido. III- Sentença extintiva cassada. Determinação de prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, possibilitando a emenda à exordial, para adequar as razões com o pedido de pagamento da diferença do valor já recebido na via administrativa, bem como oportunizando a produção de provas, no momento adequado, de modo que seja pago o montante correto do seguro DPVAT. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 459038-57.2015.8.09.0087, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)

Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
Mostrar discussão