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Jurisprudência


TJGO 459902-65.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO AFASTADA. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.882/12, QUE INSTITUI O SIMVE NÃO INDUZ AO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CASO DE SURGIMENTO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONF. PRECEDENTES DO EXCELSO STF NO RE 837.311 (REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Conf. se extrai do Edital, este foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, o qual, por conseguinte, é responsável pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do concurso público, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. 2. A afirmação de que é inadequada a via eleita, por inexistir direito líquido e certo, não ostenta contornos de prejudicial, pelo que deve ser examinada em conjunto com o mérito da causa, sendo, portanto, mandado de segurança a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública.. 3. O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás. Segurança Denegada. 4. Aplicando-se a regra prevista no Edital nº 01, de 17.10.12, Capítulo XVI, item 178, o resultado final não contempla o Impetrante, posicionado em 1.890º; estando, fora da classificação do número de vagas disponibilizadas. 5. Não socorre o Impetrante a criação da vagas para o cargo de soldado temporário, mediante a Lei Estadual nº 17.882/12, que institui o SIMVE, isso porque, as funções exercidas pelo Soldado Voluntário não eram as mesmas daquelas desempenhadas pelo Soldado QPPM (2ª Classe), conf. item “18.2” do edital 001/2012. 5. O suposto surgimento de novas vagas, não vincula a Administração Pública, conf. entendimento do excelso STF, no julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 837.311-PI. Daí, inexistindo preterição na convocação para o curso de formação, em relação ao alegado surgimentos de vagas, bem como a conveniência e oportunidade da Administração Pública em prover os cargos vagos, não resta outra opção, senão a denegação da segurança. SEGURANÇA NEGADA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 459902-65.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)

Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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