TJGO 460610-61.2012.8.09.0149 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. CERTAME HOMOLOGADO ANTES DO PRAZO DE TRÊS MESES ANTERIORES ÀS ELEIÇÕES. NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO PROIBITIVO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/1997. A lei não veda a nomeação dos aprovados em concurso público no chamado ‘período eleitoral’, contudo, exige que a homologação do certame se dê até três meses antes das eleições. Inteligência do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. Restando evidenciada nos autos a ilegalidade do ato administrativo que exonerou a servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira e em estágio probatório, imperativa é a decisão de procedência do pedido de sua reintegração ao referido cargo. Além disso, antes da exoneração de um servidor público aprovado em concurso público, compete à Administração Pública a instauração do processo administrativo, com a garantia constitucional ao servidor do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento tem amparo nas Súmulas de números 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 460610-61.2012.8.09.0149, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2213 de 17/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. CERTAME HOMOLOGADO ANTES DO PRAZO DE TRÊS MESES ANTERIORES ÀS ELEIÇÕES. NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO PROIBITIVO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/1997. A lei não veda a nomeação dos aprovados em concurso público no chamado ‘período eleitoral’, contudo, exige que a homologação do certame se dê até três meses antes das eleições. Inteligência do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. Restando evidenciada nos autos a ilegalidade do ato administrativo que exonerou a servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira e em estágio probatório, imperativa é a decisão de procedência do pedido de sua reintegração ao referido cargo. Além disso, antes da exoneração de um servidor público aprovado em concurso público, compete à Administração Pública a instauração do processo administrativo, com a garantia constitucional ao servidor do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento tem amparo nas Súmulas de números 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 460610-61.2012.8.09.0149, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2213 de 17/02/2017)
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
TRINDADE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
TRINDADE
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