TJGO 461051-96.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. I- ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS. Consoante precedentes dos Tribunais, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação. II- CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. EXISTÊNCIA. Não há que se falar em carência de ação quando está configurada a prova pré-constituída no writ bem como a necessidade do substituído de receber o medicamento prescrito pelo médico que o assiste, sendo dever do ente fornecê-lo, ainda que não autorizado expressamente pelo Ministério da Saúde para a sua enfermidade. Ademais, as prescrições de medicamentos elaboradas por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano, na impetração do 'mandamus', justificam a concessão da segurança pleiteada. III- DEVER DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos fundamentais à vida e à saúde, que estão consagrados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição da República, por meio da dispensação gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento do substituído. IV- RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. V- LIMINAR CONFIRMADA. OITIVA PRÉVIA DO GESTOR PÚBLICO. INVIABILIDADE. Devida a confirmação da liminar concedida, haja vista que o fornecimento do medicamento garante ao substituído o direito fundamental à saúde, que não pode ser olvidado pelo Poder Público, sobretudo por se tratar de direito “que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (STF, RE-AgR 271286) e restaram presentes os requisitos para o deferimento da medida, não dependendo de prévia oitiva do gestor público. VI- MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante precedentes jurisprudenciais, admissível a fixação de multa diária para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 461051-96.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. I- ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS. Consoante precedentes dos Tribunais, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação. II- CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. EXISTÊNCIA. Não há que se falar em carência de ação quando está configurada a prova pré-constituída no writ bem como a necessidade do substituído de receber o medicamento prescrito pelo médico que o assiste, sendo dever do ente fornecê-lo, ainda que não autorizado expressamente pelo Ministério da Saúde para a sua enfermidade. Ademais, as prescrições de medicamentos elaboradas por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano, na impetração do 'mandamus', justificam a concessão da segurança pleiteada. III- DEVER DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos fundamentais à vida e à saúde, que estão consagrados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição da República, por meio da dispensação gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento do substituído. IV- RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. V- LIMINAR CONFIRMADA. OITIVA PRÉVIA DO GESTOR PÚBLICO. INVIABILIDADE. Devida a confirmação da liminar concedida, haja vista que o fornecimento do medicamento garante ao substituído o direito fundamental à saúde, que não pode ser olvidado pelo Poder Público, sobretudo por se tratar de direito “que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (STF, RE-AgR 271286) e restaram presentes os requisitos para o deferimento da medida, não dependendo de prévia oitiva do gestor público. VI- MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante precedentes jurisprudenciais, admissível a fixação de multa diária para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 461051-96.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO
Comarca
:
CERES
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CERES
Mostrar discussão