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Jurisprudência


TJGO 46133-37.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. 1) 1º APELANTE: PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. A alegação lacônica e perfunctória de ausência de Laudos de Exames Periciais de Corpo de Delito, sem indicação de quais perícias estariam pendentes no feito e por quais motivos seriam capazes de configurar nulidade por eventual prejuízo à parte, não tem o condão de macular o processo. Ademais, tratando-se de crimes em que os vestígios não perduram no tempo, desobriga-se a realização da aludida perícia técnica nos termos do art. 158 do CPP, tornando-se despicienda, mormente quando é possível comprovar a existência material do delito por outros meios de provas, inclusive, testemunhal (inteligência do art. 167 do CPP). 1º APELANTE: ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado, sobretudo pelas confissões dos apelante, declarações das vítimas e depoimentos das demais testemunhas em ambas as fases da persecutio criminis, bem como pela apreensão de parte dos bens subtraídos na posse dos apelantes, vínculo material esse capaz de estabelecer um liame de responsabilidade pela prática criminosa, mormente quando não justificada a compra ou recebimento lícito dos objetos. 2) 2º APELANTE: AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o apelante, mediante uma só conduta dirigida por um único propósito, atingiu o patrimônio de quatro vítimas diferentes, dando causa a mais de um resultado punível, impõe-se referendar o reconhecimento do concurso formal de crimes. 3) 1º e 2º APELANTES: REDUÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS MODELADORAS DO ART. 59 DO CPB. Se as sanções corpórea e de multa foram estabelecidas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CPB, bem como em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do mesmo Codex, estando seus montantes definitivos na medida correta, de forma a adequar moderadamente às finalidades da pena (reprovação da conduta praticada, prevenção de novos delitos e ressocialização do condenado), não há que se falar em exacerbação das reprimendas. 4) 1º APELANTE: MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O MENOS RIGOROSO. INADMISSIBILIDADE. A fixação da reprimenda corpórea em patamar superior a 08 (oito) anos impõe o resgate da sanção aflitiva no regime de expiação inicialmente fechado, consoante inteligência do art. 33, §2º, alínea “a”, do C.P.B., revelando-se este proporcional à gravidade da ação delituosa e o mais adequado e necessário ao caso concreto. 5) 1º APELANTE: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO C.P.B.. Verificando-se que a pena corpórea definitiva restou em patamar superior a quatro anos e que o crime de roubo foi cometido mediante violência e grave ameaça contra as vítimas, incomportável se mostra a conversão da reprimenda constritiva de liberdade em restritivas de direitos. Não preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44, incs. I a III, do C.P.B.. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 46133-37.2015.8.09.0006, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/11/2016, DJe 2170 de 16/12/2016)

Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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