main-banner

Jurisprudência


TJGO 461520-46.2015.8.09.0032 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando há registros de que o apelante é dado à prática de crimes patrimoniais, o que releva o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, sob pena de incentivar a reiteração criminosa, ainda que de pequeno valor a res furtiva. Pelas mesmas razões, não cabe a aplicação do privilégio. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. HORAS. ADEQUAÇÃO. A pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, deve ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia da condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do acusado, perfazendo o total de 07 (sete) horas semanais, nos moldes do art. 46, §3º, do Código Penal. 3. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Impositiva a adequação da pena de multa para guardar proporcionalidade com a corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 461520-46.2015.8.09.0032, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2490 de 20/04/2018)

Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : CERES
Livro : (S/R)
Comarca : CERES
Mostrar discussão