TJGO 461543-53.2015.8.09.0141 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO PREFEITO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. 1 - As causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330, do NCPC/15, que arrola, dentre elas, a inépcia da petição inicial. 2 - Em se tratando de mandado de segurança, a petição inicial não pode ser indeferida por razões de mérito, ou seja, o magistrado não pode julgar, quando da apreciação dos requisitos que ensejaram a impetração, o mérito da questão, pois, se assim fosse, seria desnecessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações do ato. A ausência do direito líquido e certo pode ser analisada apenas em sede de mérito do mandado de segurança, não podendo ser alegada para o indeferimento liminar da ação constitucional. 3 - Em consonância com a atual orientação da Suprema Corte, a apreciação do mérito diretamente pelo juízo ad quem, sem o seu anterior exame pelo juízo a quo, implica o conhecimento originário do mandado de segurança por Tribunal que não detém competência para tal mister. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 461543-53.2015.8.09.0141, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO PREFEITO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. 1 - As causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330, do NCPC/15, que arrola, dentre elas, a inépcia da petição inicial. 2 - Em se tratando de mandado de segurança, a petição inicial não pode ser indeferida por razões de mérito, ou seja, o magistrado não pode julgar, quando da apreciação dos requisitos que ensejaram a impetração, o mérito da questão, pois, se assim fosse, seria desnecessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações do ato. A ausência do direito líquido e certo pode ser analisada apenas em sede de mérito do mandado de segurança, não podendo ser alegada para o indeferimento liminar da ação constitucional. 3 - Em consonância com a atual orientação da Suprema Corte, a apreciação do mérito diretamente pelo juízo ad quem, sem o seu anterior exame pelo juízo a quo, implica o conhecimento originário do mandado de segurança por Tribunal que não detém competência para tal mister. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 461543-53.2015.8.09.0141, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
SANTA CRUZ DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA CRUZ DE GOIAS
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